RECURSO ORDINARIO mg veronica silva

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: VERÔNICA SILVA
RECORRIDO: INDÚSTRIA METALÚRGICA RIBEIRO S.A PROCESSO N.º: 1111-55.2012.5.03.0100

Excelentíssimos senhores Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho, a recorrente Verônica Silva, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, por sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), apresentar as razões recursais para ao final requerer a reforma da sentença.

1. BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de uma Reclamação Trabalhista, na qual a reclamante, ora, recorrente foi condenada por crime contra organização do trabalho. A reclamada, ora, recorrida, foi condenada ao pagamento de horas extras. Restou indeferido, nos autos o pedido de complementação de aposentadoria pautado na norma em vigor a época da admissão do trabalhador. Deferiu-se apenas o pagamento de 1/3 das horas de prontidão. Somente foram deferidas duas horas diárias (in intinere).

2. INCOMPETÊCIA ABSOLUTA É nula a sentença trabalhista quanto à condenação do recorrente por crime contra a organização do trabalho, pois, essa matéria é de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 e artigo 6° da Constituição Federal, sabendo ainda que a questão em fulcro, extrapola a competência da Justiça do Trabalho, conforme definida no artigo 114 da mesma norma. Requer-se a decretação da nulidade supra decline.
3. MÉRITO 3.1 HORAS EXTRAS Consta da r. sentença, a condenação da Empresa ao pagamento de 2 horas extras diárias, tão somente. Muito embora, se reconheça a prestação de 3 horas extras diárias. Em que pese o disposto no artigo 59 da CLT, não se permite o enriquecimento ilícito do empregador, devendo a Empresa ser condenada do pagamento de 3 horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, em conformidade com o disposto na súmula 376, inciso I do TST.
3.2 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Trata-se da aplicação

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