RECURSO MULTA TRANSITO
NOME , brasileiro, casado, autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº xxxxxxx Carteira de Identidade MG – xxxxxx e inscrito no CPF sob nº 00000000000, residente e domiciliado na Rua 20 de Outubro, nº 105, Bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Governador Valadares/MG, Cep: 35050-050, tendo em vista a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito nº B129984444, emitida em nome do Proprietário do veículo abaixo relacionado, vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar sua DEFESA PRÉVIA, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:
O veículo MARCA/MODELO YAMAHA/YBR 125E, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO 2002, ESPÉCIE/TIPO PAS/MOTOCICLETA/NENHUMA, COR PREDOMINANTE PRATA, CATEGORIA PARTICULAR, PLACA GXR-1906, RENAVAM 758519877, CHASSI 9C6KE010010033929, propriedade de ALTAMIR MARÇAL DA SILVA, foi autuado por supostamente “Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran.” no local denominado BR- 259 KM -135 UF -MG, na data do dia 22 de outubro de 2011, às 8h50m.
DOS FATOS
Primeiramente cumpre informar que este veiculo foi supostamente notificado por ter sido conduzido com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran, contudo esta suposta autuação se encontra obscura, pois não foi descrito a cor predominante do veículo infrator, nesta referida AIT pode se vislumbrar também que a notificação foi processada com o prazo muito superior do estabelecido pelo CTB, fato este que alem de viciar este ato o tornou insubsistente e irregular, por isso deve ser arquivado, ainda a obscuridade na confecção deste procedimento atrapalhou a defesa do Requerente porque trouxe uma grande duvida quanto a cor do