RECURSO LEI SECA RIO

3597 palavras 15 páginas
ILMO SR. DR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO RJ.

DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, xxxx(profissão)xxxx, portador da identidade nº xxxxxxx expedida pela xxxx/RJ e da Carteira de Habilitação nº xxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxx, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, vem interpor a presente DEFESA PRÉVIA contra o auto de infração x xxxxxxxxx, cópia anexa, aplicada no veículo cujo Documento DUT segue em anexo, pelos motivos a seguir expostos, recorro.
O Recorrente não foi submetido a nenhum teste, tendo sofrido tão somente avaliação visual, o que não é permitido, segundo normas do Denatran.
Pela redação do § 2º do artigo retro mencionado, na hipótese de inexistência de bafômetro ou outro mecanismo para medição da dosagem alcoólica, o agente de trânsito tem o poder discricionário de determinar, por mera avaliação visual, o estado de embriaguez do condutor, o que pode levar a erro gravíssimo tanto na configuração da infração, como na aplicação de multa administrativa, podendo haver condutas arbitrárias, dependendo do animus do agente, das circunstâncias e da pessoa do suposto autor da infração.
Sobre a hipótese de recusa do condutor em se submeter a quaisquer dos procedimentos de aferição de álcool ou outra substancia psicoativa (art. 277, § 3º), o artigo 8º, § 2º, "g", do Decreto 676, de 6 de novembro de 1992, disciplina que toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem “declarar-se culpada". Disso deflui o privilégio contra a auto-incriminação, uma manifestação eloqüente da clausula da ampla defesa, do direito de permanecer calado e da presunção de inocência.
Essa disposição do § 3º, do art. 277, relacionado ao art. 165, que passa a considerar o motorista de pronto culpado, com aplicação instantânea de medidas

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