Recurso extraordinário e a repercussão geral

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O Recurso Extraordinário é aquele direcionado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de Tribunal proferida em única ou última instância e que ofende a Constituição Federal de 1988, especificamente quando a decisão contrariar dispositivos constitucionais; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição, e julgar válida lei local contestada em face de lei federal, nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República. É um recurso excepcional e pode ser interposto por qualquer pessoa. É o STF no controle difuso de constitucionalidade.

Artigo 102, da CF/1988:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

Para que o recurso extraordinário seja aceito para julgamento é necessário o prequestionamento da matéria, ou seja, deve a mesma já ter sido analisada pelos órgãos julgadores das instâncias inferiores (Súmulas 282 e 356 do STF). Impende destacar, ainda, que a Corte Suprema não pode discutir neste recurso a matéria fática/probatória, mas tão somente questões de direito, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
Mas não é o prequestionamento o único requisito de admissibilidade que o STF deve analisar antes de julgar o mérito recursal. Há os requisitos genéricos (aplicados a todos os recursos), como por exemplo:
 Legitimidade e interesse para recorrer;
 O recurso seja útil, necessário e adequado;
 Expor os fundamentos que ensejaram a irresignação;
 Ser tempestivo;
 Recolher o preparo;

E os requisitos específicos deste

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