recurso extraodrinario

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O exemplo típico de recurso de fundamentação livre, pois ela pressupõe apenas a sucumbência, ao passo que os embargos infringentes (art. 530 do CPC) e o recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal) serão recursos de fundamentação vinculada, ou especiais, uma vez que, cada um deles, além da sucumbência, pressupõe outros requisitos de admissibilidade. Estes recursos vinculados ou especiais fariam parte da recorribilidade extraordinária, de via estreita ou excepcional.
Entre os recursos extraordinários (recorribilidade extraordinária) estão o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência. São considerados, em razão do objeto tutelado, recursos de estrito direito ou mesmo excepcionais (estreitos).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Esgotamento das vias recursais ordinárias, o recurso extraordinário dirigido ao STF pressupõe necessariamente que seja impugnado um acordão contra o qual foram previamente manejados todos os recursos possíveis na instancia inferior.

Magistratura, e por assim serem, é quase impossível trabalhar ficando difícil paga-lo. Desta forma, acolhe o recurso de Antônio prorrogando os alimentos por mais um ano. O Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves está de pleno acordo com o relator (Des. Ricardo Raupp Ruschel). Dessa forma, por maioria é dado parcial provimento ao recurso interposto por Antônio Augusto, negando provimento ao recurso interposto por Guilherme. Acredita-se que foi um julgamento justo, uma

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