Recurso especial e extraordinário

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Recurso especial
Descrição do Verbete: Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: 1- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 2- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; 3- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para o Recurso especial ser admitido, a questão federal deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo legal que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente; o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente só existia um recurso, o extraordinário, julgado pelo STF e que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial. São características comuns do Recurso extraordinário e Recurso especial: 1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores) 2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas”

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