RECURSO DE TRANSITO PRONTUARIO PRESCRITO

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG.

Fulana de tal -------------, com fulcro no artigo 285 e seguintes da Lei nº 9.503/97, vem respeitosamente apresentar Recurso ao Auto de Infração nº CIOOJOOIOI01, expedido em 16/03/2010, incurso no artigo 218, I do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos alinhados abaixo:

A requerente encontrava-se devidamente habilitada pela Carteira Nacional de Habilitação de n.ºHIOHIOI, Registro n.º 0JPHJOIIOHYO e com validade prevista para o dia 09/06/2011, cópia anexa.

Conforme documentação anexa a requerente teria incidido na infração de trânsito capitulada no artigo 218, I do Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre que, sem discutir o mérito da questão, a requerente recebeu a inclusa notificação já com o boleto para o pagamento de multa no dia 29/03/2010, sem ter a oportunidade de recorrer da aplicação da multa de trânsito a ela imposta, havendo, no caso em tela um flagrante cerceamento de defesa.

Além disso o artigo 281, II estatui que o auto de infração haverá de ser arquivado e seu registro julgado insubsistente não seja expedida notificação no prazo decadencial de 30 (trinta dias), senão vejamos:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)”

Ora, verifica-se nas cópias anexas que a data da suposta infração é 04/01/2010, sendo que a notificação foi expedida dia 16/03/2010, em flagrante desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro.

Ressalta-se que a lavratura do Auto de

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