recurso de multa

1709 palavras 7 páginas
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO INFRATOR DO ARTIGO 162 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A infração ao art. 162 do CTB é do condutor do veículo, independentemente de este ser o proprietário. O Agente de Trânsito deve preencher o campo “condutor” do AIT com o nome da pessoa que estiver conduzindo o veículo, sob pena de inconsistência e nulidade. Sendo o condutor pessoa diversa do proprietário do veículo será lavrado AIT por infração ao art. 163 ou ao art. 164, ambos do CTB. DIVERGÊNCIA CONCEITUAL ENTRE “ENTREGAR” E “PERMITIR A POSSE E CONDUÇÃO” DE VEÍCULO PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 163 E 164 DO CTB. Divergência inexistente. A infração ao art. 163 do CTB é do proprietário do veículo que expressamente consente na entrega do meio locomotivo à pessoa nas condições do art. 162 do CTB, e que está presente no momento da abordagem. A infração ao art. 164 do CTB é do proprietário do veículo que presumivelmente consentiu a posse e a condução automotora à pessoa nas condições do art. 162 do CTB, e que não estava presente no momento da abordagem. (PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE, Sessão Ordinária do Pleno do CETRAN/RS, em 20/12/2011)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO
PROCESSO Nº: 24246-1/2007 / 20529-7/2007 / 7515-1/2010.
ASSUNTO: Art. 162/164 do Código de Trânsito Brasileiro.

RELATÓRIO

Nos termos do art. 1º, II, da Instrução de Serviço nº 02/2011 os Conselheiros Relatores representantes da SARH – 4ª Câmara de Julgamento, e do DAER – 1ª Câmara Especial de Julgamento, suscitaram o pronunciamento prévio do Pleno do CETRAN, haja vista a divergência interpretativa quanto ao art. 162, 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando condutor não é o proprietário do veículo.

O Recurso 24246-1/2007 versa sobre Auto de Infração de Trânsito em que o condutor do veículo infringiu o art. 162, V, do CTB.

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