recurso de multa
QUALIFICAÇÕES
I- DOS FATOS:
O Impugnante foi surpreendido com o recebimento da notificação a qual afirma ter supostamente cometido uma infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa), sendo que o condutor do veículo é acusado do suposto uso do telefone celular enquanto dirigia, na data de 12/09/2014 ás 08h09min, em Campinas/SP.
Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar a aplicação da multa pecuniária almejada, assim como, a perda de pontuação, em razão dos argumentos que serão demonstrados neste recurso administrativo de trânsito:
II-DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:
Diante da inexistência da infração, o auto deve ser arquivado, por ser irregular diante dos fatos demonstrados acima, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, as condicionantes a observar:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (acrescido pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998).”
A Notificação de Infração de Trânsito apresenta-se de forma inválida, pois, ao que consta, quando o suposto fato ocorreu, o AGENTE DA AUTORIDADE NÃO PAROU O VEÍCULO e o notificou, sem verificar se havia ou não um aparelho celular com o condutor. Ocorre que o parágrafo único, inciso I do art.281 do CNT prevê. In verbis:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será