RECONVEN O TRABALHISTA LORRAINE

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA

Processo nº 0001520-23.2015.5.15.0005

A pessoa jurídica de direito privado Importados Anglo Nacional Ltda. já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Maicon de Borba, também já qualificado nos autos, por seu, procurador que à esta subscreve, vem ante Vossa Excelência, por meio de seu advogado e procurador, propor o presente pedido de:

RECONVENÇÃO

em face de Maicon de Borba, em razão dos fatos e de direito a seguir expostos:

1. DOS FATOS E DO DIREITO

O Reconvindo ingressou com a presente Reclamação Trabalhista em face da Reconvinte, sem que entre ambos exista qualquer liame mesmo que pequeno capaz de pleitear direitos trabalhistas.
Como verificado na Contestação, todos os pedidos do Reconvindo foram implacavelmente rebatidos e rejeitados com base nos dispositivos da CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho do Sindicato do qual fazia parte o Reconvindo.
Assim sendo, deve o Reconvindo responder pelos prejuízos materiais causados pela sua indevida inclusão no pólo passivo da presente.
A Reconvinte vem com base nos artigos 315, 316, 317 e 318, todos do CPC, embasado ainda pela jurisprudência dominante, apresentar a Reconvenção ao pedido posto, face ao direito e aos fatos ora elencados na Contestação.
Invocamos ainda os ensinamentos do Festejado Doutrinador Amaury Mascaro Nascimento, que na sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 12ª ed., pág. 399 e seguintes, entende perfeitamente possível a interposição da Reconvenção no processo trabalhista.
O Reconvindo de forma inconseqüente ingressou com a presente Reclamatória, fazendo incluir no pólo passivo da presente a Reconvinte mediante distorção dos fatos e com pedidos sem nenhum amparo em nosso bloco legal pátrio.
O Código Civil prevê em seus artigos 186 e 187, que, todo aquele que por ação ou omissão causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, bem

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