Recomendação Administrativa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Y, por meio de seu órgão de execução, no exercício de suas atribuições................................expede a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, aponta que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, com isso deixando de maneira clara e precisa, a exigência do concurso, para o ingresso no serviço público.
Considerando que para que um cargo seja considerado de nomeação em comissão, o inciso II determina que assim esteja declarado em lei. O inciso V é taxativo ao dizer que os cargos em comissão serão preenchidos nos casos e nas condições previstas em lei. Por sua vez, o inciso IX dita que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado.
Considerando que a Súmula Vinculante 13 prevê que “a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Considerando que, qualquer outra forma de contratação no serviço público sem o requisito do prévio concurso é completamente