Reclamação trabalhista rito ordináro

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Da Comissão de Conciliação Prévia
O reclamante se submeteu ao crivo da Comissão de Conciliação Prévia com fundamento na SÚMULA número 02 do C. TRT da 2ª Região que vimos a subscrever:
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia, uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um titulo executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal.” SALA DE SESSÕES, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
A conciliação perante CCP resultou apenas a liberação das guias de TRCT para levantamento do depósito fundiário e entrega do CD para recebimento do seguro desemprego, enquanto as restantes verbas rescisórias e indenizatórias não foram amparadas pelo termo de conciliação. Pelo que, a presente demanda se presta a reclamar as verbas não albergadas no acordo intersindical.
DOS DISSÍDIOS
É oportuno salientar que, em decorrência dos atrasos salariais dos funcionários, foram propostas paralisações de movimento “grevistas”, que ensejaram dissídio coletivo encampado pelo Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, processados pelo TRT/SP nº 0000393-26.2012.5.02.0000 Termo de audiência nº 029/12 e 015/12.
Esclarece que, no mencionado Termo de Audiência, ficou acordado a suspensão paredista com retorno dos trabalhadores até a data de 21/03/2012, determinação esta prontamente cumprida pelo reclamante e funcionários da metalúrgica/Ré.
Ainda, restou ajustado, que a reclamada procederia com o pagamento dos dias parados, e mais, para garantir o cumprimento de tal acordo, deveria a reclamada arrolar no prazo de 5 (cinco) dias, o maquinário a ser vendido, afim de que fosse cumprido o acordo firmado entre as partes, entretanto, novamente não foi cumprido por parte da reclamada.
Por fim, face o sumério descumprimento do acordo junto ao TRT/SP, não

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