Reclamatória trabalhisa

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO/MG.

Autos n. 0000545-91.2013.5.03.0071

GLENIS RODRIGUES DE AMORIM vem por sua advogada que ao final assina, à presença de Vossa Excelência nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em face MONDELEZ BRASIL LTDA. apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, feito nos seguintes termos:

O v. acórdão, acolheu os pedidos da empresa reclamada reformando a sentença de primeiro grau quanto aos pedidos de horas extras, multa do art.477 da CLT e ainda indenização de primeiro grau, negando ainda os pedidos de horas de sobre aviso e honorários advocatícios.

DAS HORAS EXTRAS

Conclui o v. acórdão que a autora não faz jus as horas extras tendo em vista o enquadramento na exceção do art. 62 da CLT, afirmando que a empresa reclamada não tinha meios de controlar o horário da recorrente-embargante.

Porém, tal decisão mostra-se omissa quanto ao fato de a reclamante assinar livro de registro nos supermercados em trabalhava, o que permite perfeitamente que a empresa tenha controle da jornada da reclamante-embargante.

Vejamos que a partir do momento em que a empresa tem meios de controle da jornada de trabalho, ainda que a função seja externa, não se aplica o art. 62, da CLT.

A jurisprudência atual corroboro de tal entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - ÔNUS DA PROVA. A mera execução de atividade externa não se mostra suficiente para inviabilizar o direito às horas extraordinárias. Para que isso aconteça, é necessário que fique demonstrado o exercício de atividade externa incompatível com a fixação e controle de jornada de trabalho, o que não se constatou na hipótese dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, verificou ser inequívoco

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