REBECA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0012333.2015.0008.13.00-7
RECLAMANTE: THIAGO DE BRITO SILVA
RECLAMADA: VIAÇÃO BONVOYAGE LTDA
VIAÇÃO BONVOYAGE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CGC/MF sob nº 00.000.331/0001-00, inscrição estadual nº 10.6543-7, estabelecida nesta Capital, na Rua Severino Silva, nº 1476, Distrito Industrial, vem, por intermédio de sua advogada signatária, ofertar a presente CONTESTAÇÃO em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO DE BRITO SILVA, já devidamente qualificado na inicial deste processo, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA COISA JULGADA
De acordo com os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente através do artigo 769 da CLT, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, competindo-lhe, antes de discutir o mérito, alegar a coisa julgada. (artigo 301, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Ademais, o artigo 836 da CLT, afirma não ser possível o conhecimento de questões já decididas pelos órgãos da Justiça do Trabalho, salvo em casos expressamente previstos, a exemplo da ação rescisória, o que não é o caso em comento.
Pois bem, a causa de pedir do Reclamante se assenta no contrato de trabalho que manteve com a Reclamada no período de 02 de março de 2006 até 08 de maio de 2013.
Astutamente, o Reclamante não menciona, todavia, ter promovido idêntica reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de João Pessoa/PB, que foi distribuída para a 2ª Vara desta Capital e tombada sob o número 00220.2015.002.13.0-5.
Esta ação teve como causa de pedir a mesma que o Reclamante traz agora nesta nova demanda que ora é contestada.