Realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do estado de goiás:

355 palavras 2 páginas
Interpretação da Lei Penal
I. Quanto ao Sujeito que Elabora 

• Autêntica - É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicilio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art 327. 
 • Doutrinaria - Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória. 
 • Judicial (ou jurisprudencial) - obrigatória nos casos de sub judice e súmula vinculante. Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma.
 II. Quanto aos Meios Empregados:

• Gramatical (ou literal) – procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”. Se for insuficiente, busca-se o conteúdo, a vontade da lei, o por meio de confronto lógico ->
 • Lógico – busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos. 
 • Teleológico – apuração do valor e finalidade do dispositivo. 
 III. Quanto ao Resultado:
 • Declarativa: A norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação. Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas. 
 • Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358): Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público (Art 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete....” do art 357. 
 • Extensiva: Tem que estender a Lei para proteger o bem jurídico. 
 IV) Interpretação Analógica (obs.: não tem nada a ver com “analogia” – Interpretação analógica busca a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador; analogia é no

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