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437 palavras 2 páginas
HC 86259 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/04/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 16-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02237-02 PP-00228
LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 469-477
RT v. 95, n. 852, 2006, p. 485-488
Parte(s)
PACTE.(S) : HAMILTON REGIS AUTORINO DE SANTANA
IMPTE.(S) : HAMILTON REGIS AUTORINO DE SANTANA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
FALTA GRAVE - DIAS REMIDOS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos, mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 - Recurso Extraordinário nº
452.994-7/RS, Plenário, julgamento de 23 de junho de 2005, redator designado ministro
Sepúlveda Pertence.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos
Britto, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine da Resolução n. 278.2003. 1ª.
Turma, 27.09.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro
Carlos Britto.
1ª. Turma, 18.10.2005.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski por estar ocupando a cadeira do
Ministro Eros Grau, que já havia votado. 1ª. Turma, 11.04.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CARACTERIZAÇÃO,
REMIÇÃO, RECOMPENSA, CUMPRIMENTO, NORMA CARCERÁRIA, POSSIBILIDADE,
PERDA, VANTAGEM, HIPÓTESE, FALTA GRAVE, RESSALVA, REMUNERAÇÃO.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE,
DISPOSITIVO, LEI, PREVISÃO, PERDA, TEMPO REMIDO, TRABALHO, PRESO.
Legislação
12/5/2014 Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000008434&base=baseAcordaos

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