razoes de apelação criminal

2991 palavras 12 páginas
RAZÕES DE APELAÇÃO

I. PRÓLOGO

O eminente representante do Ministério Público, às fls. 2-3, denunciou o APELANTE como incurso nas penas do Artigo 155, §4º, Inciso IV do Código Penal Brasileiro e do Artigo 309 da Lei 9.503/97.

Nas suas alegações finais, às fls. 136-142, o Parquet pugnou pela condenação do acusado, nas exatas considerações expendidas na inicial acusatória.

O MM. Julgador monocrático, às fls. 153-159, alegando ausência, nos autos, de elementos suficientes a comprovar a efetiva participação do APELANTE no crime de furto, acolheu a pretensão da defesa, para absolvê-lo. Contudo, condenou-o pela prática do crime tipificado no Artigo 309 da Lei 9.503/97, atribuindo-lhe, como reprimenda definitiva, 7 (sete) meses de detenção a serem cumpridos, inicialmente, em regime semi-aberto, segundo inteligência do Artigo 33, caput e alínea “b” do Código Penal.

Em apertada síntese, traçou-se um breve histórico dos fatos.
Permissa maxima venia, conquanto respeitáveis as explanações judiciosas do emérito julgador a quo, o r. decreto segregatório merece reforma, pelas razões em disceptação.

II. DO MÉRITO E DO DIREITO

II. 1. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE: Compensação em valores iguais

Exatamente à fl. 58, A MM. Julgadora monocrática, detendo-se à segunda etapa de aplicação da pena, exarou o que se segue: “(...) entendo que a AGRAVANTE da reincidência é preponderante sobre atenuante da confissão espontânea, razão pela qual majoro a pena em 1 (um) mês. Nesta terceira etapa, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção em regime inicial semi-aberto, com fundamento no Artigo 33, caput e seu § 2º, letra "b", do Código Penal. Esclareço que a fixei em regime inicial de cumprimento mais gravoso face a reincidência”.

Com efeito, não é esse o entendimento esposado em vasta e remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que rechaça a tese de

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