Radiologia HGL

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DOSÍMETRIA
As doses lidas nos dosímetros da PRO-RAD servem para verificar se o usuário recebeu doses menores ou maiores do que as estabelecidas pela norma.
É importante frisar que de acordo com a Lei 6.514 de 22/12/77, portaria 3214 de 08 de Junho de 1978 e portaria 4 de 11 de abril de 1994, está previsto adicional de insalubridade quando os níveis de radiação estiverem acima dos limites.
Órgão
Indivíduo Ocupacionalmente Exposto
Indivíduo do Público
Corpo inteiro (Dose Efetiva) 20 mSv[a] 1 mSv[b]
Dose equivalente para o Cristalino 20 mSv[a] 15 mSv
Dose equivalente para a pele[c] 150 mSv 50 mSv
Dose equivalente para mãos e pés

500 mSv ---
[a] Média ponderada em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano.
[b] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1mSv por ano.
[c] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada.
* Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo Dose Anual deve ser considerado como dose do ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.

Existe "Limite de Dose Mensal"?
Não existe limite de dose mensal. Entretanto, as normas estabelecem que deve haver investigação para doses mensais iguais ou superiores a um determinado limite. Esse limite é chamado de nível de investigação.
A Posição Regulatória 3.01/004 referente à norma CNEN-NN-3.01 estabelece como nível de investigação a dose mensal de 1,0 mSv. Essa norma é referenciada pelas normas de segurança do trabalho NR-15 e NR-32, sendo portanto uma obrigatoriedade trabalhista.
A Portaria 453/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelece como nível de investigação a dose mensal de 1,5 mSv (item 3.47 alínea i). Note-se

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