Racismo - prescrição

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Antes de falarmos sobre a prescrição no crime de racismo, buscaremos explicá-lo e diferenciá-lo (crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989) com a injúria qualificada, prevista no art. 140, §3o do CP, tendo em vista os mais diversos equívocos que abarcam os dois tipos incriminadores em questão, no qual muitos não conseguem fazer de modo correto sua distinção.

DO RACISMO

Analisaremos o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei no 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Antes de qualquer distinção acerca do presente delito com aquele que dispõe o art. 140, §3o, é importante frisar que o delito em comento é inafiançável e imprescritível, conforme nossa Carta Magna:

Art. 5o
(...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Portanto, percebe-se que o crime de racismo recebeu um tratamento rigoroso do legislador quando de seu cometimento, tendo em vista as benesses que tal delito furtou-se em beneficiar ao seu autor.
Assim, passa-se a estudar a conduta que o agente necessita para caracterizar o crime de racismo, que nada mais é do que induzimento ou incitação a discriminação ou preconceito por motivo de cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Desta forma, pode-se notar que a caracterização do racismo reside no objetivo de ultrajar uma raça como um todo, seja uma comunidade negra, ou aos adeptos de uma religião em geral, como os judeus ou os católicos etc.
Exemplificando: o sujeito “A” em entrevista a uma rádio local faz o uso das seguintes palavras “todo negro é macaco”. Denota-se que o bem jurídico ofendido seria a igualdade e o respeito entre as etnias, da qual percebe-se claramente que conduta do agente nesse caso foi o preconceito de forma abrangente da raça

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