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Licitação
Conceito: procedimento administrativo por meio do qual o poder público , mediante critérios preestabelecidos , isonômicos e públicos, busca escolher a melhor alternativa para celebrar uma obra, serviço ou contrato.
*artigo 17, 24, situações de dispensa de licitação. Guerra, calamidade, emergência, quando a União tiver que intervir no domínio econômico, quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízos, compra de gêneros perecíveis, etc.
*artigo 25, situações de inexigibilidade de licitação. Quando a competição é inviável, ou há apenas uma pessoa que atenda as necessidades.
Competencia: compete privativamente a União legislar sobre a matéria geral, em quanto a matéria específica do assunto pode ser submetida a lei de outros entes federativos.
*a licitação gera uma expectativa de direito
Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, “e dos princípios que lhes são correlatos” (eficiência). LIMPE + vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: é o ato administrativo que chama os interessados a participar da licitação. Trata-se da “lei daquela licitação”, normalmente na forma de edital, estabelece todos os parâmetros daquele ato.
Princípio do julgamento objetivo: significa dizer que as licitações não podem ser escolhidas com base em critérios subjetivos, mas sim objetivos e uniformes para os participantes. As definições também devem ser técnicas e objetivas.
* a licitação deve ser voltada a pessoas idôneas, portanto deve exigir documentos que comprovem tal idoneidade (técnicos, fiscais e econômicos)

Modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, pregão (lei 10.520)
1. Concorrência, tomada de preços e convite
- Artigo 22. Da lei. A concorrência é modalidade comum de

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