Questões de Direito Societário

2152 palavras 9 páginas
1ª Questão
Qual é a diferença entre a EIRELI, o empresário individual e a subsidiária integral? Responda, fundamentadamente.
RESPOSTA: A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. (...) Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social. Com efeito, o caput do artigo 980-A do Código Civil expressamente prescreve que a EIRELI “será constituída por uma única pessoa”, sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas. Ora, pessoa jurídica também é pessoa! A EIRELI é mais uma alternativa válida para criação de uma pessoa jurídica com um único titular. A EIRELI difere-se da chamada subsidiária integral (artigo 251 da Lei das S/A – Lei nº 6.404/1976) na medida em que não tem sócio, não é uma sociedade, não decorre de um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). Por isso, não haverá uma Assembléia na EIRELI, órgão essencial de qualquer sociedade. Outra diferença para com a subsidiária integral é que a EIRELI poderá ter sócio estrangeiro, algo vedado na subsidiária integral, conforme artigo 251, caput, da Lei nº 6.404/1976. Mais uma grande diferença: enquanto a subsidiária integral deverá ser necessariamente uma sociedade anônima (com as complexidades e formalidades inerente a esse tipo societário), a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, §6º, do Código Civil). Por outro lado, não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de “firma individual”) não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da

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