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Introdução ao estudo de Direito Comercial
Conceitos gerais 1. Conceito econômico de comércio
Direito comercial não é apenas o direito do comércio, nem o direito dos comerciantes. É necessário entender o conceito econômico de comércio. Como fato social e econômico, o comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade. A economia de troca (economia de escambo) evoluiu para a economia de mercado (economia monetária). Passam a produzir para vender, adquirindo moeda, para aplicá-la como capital em novo ciclo de produção. O comércio dessa forma criou uma intensa ação civilizadora, unindo pessoas.
De maneira resumida, o professor Alfredo Rocco oferece uma definição para o conceito econômico do comércio: “O Comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar troca de mercadorias” 2. Conceito jurídico de comércio
O conceito econômico não se ajusta ao conceito jurídico de comércio, pois quando o direito se preocupa com as atividades do comércio para tutelá-los os conceitos de ampliam.
Uma definição satisfatória é a dada por Vidari: “É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação de produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.”
Desse conceito decorreriam três elementos integrantes do comércio, essenciais para a sua caracterização jurídica e a do comerciante: * Mediação * Fim lucrativo * Profissionalidade (habitualidade ou continuidade)
3. Direito econômico e comercial
Nos tempos modernos, direito comercial deixou de ser, apenas, um direito de atividade mercantil. Resumindo, abrange muitos institutos e instituições que não são necessariamente comerciais. O professor Van