Querella Nullitais

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Querela Nullitatis Expressão latina que significa nulidade do litígio. Indica a ação criada e utilizada na idade média, para impugnar a sentença, independentemente de recurso, apontada como a origem das ações autônomas de impugnação. A querela nullitatis é uma ação que tem por escopo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra a mesma os institutos da prescrição e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final. A actio nullitatis insanabilis é meio processual utilizado na tradição romanista para a desconstituição de processos gravados por vícios insanáveis, que pode ser deduzida a qualquer momento, ainda que estejam preclusos os meios de impugnação endoprocessuais ou mesmo findo o processo e passada em julgado a sentença. Diriam mais Ovídio Batista e Alfredo Buzaid, para os quais nestes casos o decisium sequer possuiria o condão de trasitar julgado, grandioso que é o vício, termos em que inexato falar em macula à coisa julgada, pois inexistente. “Se o processo é nulo ab initio, não há sentença válida e portanto, não faz coisa julgada”. Distinguem-na os juristas da ação rescisória, até porque os vícios pendentes à rescisão restam sanados posteriormente a decadência desta ação (Art. 495, CPC), diferente do que ocorre com os vícios sujeitos à actio nullitatis (nulidades ipso iure, abolutas). Neste caso, deve-se considerar o processo radicalmente nulo e a sentença que nele se proferiu juridicamente inexistente. Portanto, qualquer juiz pode o declarar, e também o da execução, incompetente para conhecer da rescisória. Fez-se condenável pelos preceitos iluminista-racionalistas que, sob a égide dos Estados nacionais modernos buscaram propiciar feições de extrema logicidade ao Direito, para o que muito se valorava a chose jugée. Mas hoje é revisitada, quando cientificamente nova roupagem é dada ao embate principiologico entre a segurança jurídica e a

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