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16/06/2011

PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 DISTRITO FEDERAL VOTO

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator): Começo por examinar a alegada inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 62/2009. Ela consistiria no fato de que a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 12-A/06, no Senado Federal, se deu com inobservância do devido processo legislativo (§ 2º do art. 60 da CF). Isso porque a discussão e votação da matéria, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram num único dia. 10. Tenho que assiste razão aos autores. É que a Constituição de 1988, sendo do tipo rígida, impõe limites e condicionamentos materiais, temporais, formais e circunstanciais para sua reforma. Limites e condicionamentos insuscetíveis de remodelagem, eles mesmos, porquanto estabelecidos pela Constituição originária para sentar praça da supremacia que ela detém perante os demais diplomas legislativos do nosso ordenamento jurídico. Daí a previsão: a) de matérias colocadas a salvo ou do lado de fora da competência reformadora (cláusulas pétreas ou intangíveis); b) de um processo legislativo mais solene e árduo para que se aprove u'a emenda constitucional naqueles temas passíveis de conformação legislativa reformadora. Processo legislativo reverente à lógica elementar da excepcionalidade da reforma de uma Constituição hirta ou rígida, como a resultante da epopeia constituinte de 1986/1988. 11. Nesse contexto é que se insere o § 2º do art. 60 da Constituição Federal, que assim dispõe:

12. É de se perguntar: por que a nossa Lei Fundamental restringe a

Re

“§ 2º. A proposta [de emenda à Constituição] será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

vi

sa

do

ADI 4.357 / DF iniciativa da proposta de emenda à Constituição a poucas e taxativas instâncias (incisos I, II e III do art. 60), exige o quórum de

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