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DIREITO DE AÇÃO (CONTINUAÇÃO)
1) Direito de ação x Direito ao Procedimento
- direito de ação: direito constitucional incondicionado de movimentar a jurisdição, de modo adequado ou não (art. 5°, XXXV, C.R/88).
- Direito ao procedimento; direito de estar em um procedimento apurável cuja instauração depende da observância dos pressupostos e condições previstas na lei processual.
2) Elementos Configurativos do procedimento (ação)
a) Espécies
a.1) Subjetivos: – Autor/Réu/Juiz/M.P/auxiliares
a.2) Objetivos: Causa de Pedir – Proxima (fundamentos jurídicos) - Remota (alegações fáticas) Pedido – Imediato (pedido de tutela jurisdicional) Mediato (bem da vida pretendido)
3) Elementos estruturais do procedimento

3.1 – Subjetivos: - Competência/imparcialidade Legitimidade processual: - Capacidade de ser parte; - Capacidade de estar em juízo; - Capacidade postulatória
3.2 – Objetivos: - Petição apta - Ausência de litispendência, coisa julgada e perempção. - Ausência de prescrição e decadência - Citação válida - Pagamento de autes/ Canção (quando exigida) - Advogado habilitado - Ausência de nulidades
3.3 – Condições da ação.
1) Direito de ação só pode ser entendido como direito incondicionado que todos cidadãos tem de apresentar um pedido ao estado e receber do estado um resposta do pedido, esse é o direito de ação para os Rosemiro e para a maioria dos doutrinadores. (Art. 5°, XXXV, C.R/88).
Direito de instaurar o procedimento e instaurar uma decisão de mérito.
Para o ligman diz que só

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