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894 palavras 4 páginas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148172-61.2009.8.19.0001
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: PEDRO RAMOS DA SILVA
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PASSE LIVRE PARA PORTADORES DE
DOENÇA CRÔNICA. Inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.167/2000 reconhecida pelo Órgão
Especial deste Tribunal. Irrelevância para o deslinde da causa. Direito fundamental à saúde que erige diretamente do texto constitucional.Aplicação do verbete nº 65, da Súmula deste Tribunal e dos enunciados nº 48 e 85, do Aviso TJ/RJ, nº
94/10.Tese recursal manifestamente improcedente e que contrasta com a jurisprudência pacificada deste
Tribunal. Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Pedro Ramos da Silva em face de Município do Rio de Janeiro e da Fundação Lar São Francisco de
Paula - FUNLAR. O demandante alega que é portador de doença crônica e necessita locomover-se até nosocômios públicos, para manter sua saúde estável e não reúne condições financeiras de arcar com os custos do transporte. Pede a condenação dos demandados a fornecer a documentação,
“passa livre”, que lhe permita utilizar gratuitamente o transporte municipal para o tratamento de sua doença.
Em resposta, os demandados suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão do transporte gratuito.
A sentença extinguiu o processo em relação ao segundo réu e acolheu a pretensão deduzida quanto ao primeiro.
Inconformados com a sentença, os réus recorrem, pugnam por sua reforma e reeditam nas razões de apelo, o que deduziram na
Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos

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contestação. Ressaltam que hipossuficiência do apelado.

não

foi

comprovada

a

condição

de

Contra-razões às fls. 75/80.
Parecer do Ministério Público de 1º grau às fls. 82/83.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre salientar que a

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