Pós Graduação

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O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que e haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, ou seja, tanto a administração quanto os licitantes deverão observar os requisitos previamente contidas no edital.

A vinculação da Administração ao edital é de suma importância, uma vez que, trata-se de uma segurança para o interesse público e também para o licitante, assim observado no princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem sido relativizado pelos Tribunais, ao argumento de que o rigor excessivo de formalidade no edital impede diretamente, a competitividade no processo administrativo licitatório, frustrando o objeto precípuo da Administração com a realização do certame, que é o de selecionar a melhor proposta, sem falar que esse excesso de rigidez, consequentemente, prejudica o interesse público
Independentemente de ser de boa ou má-fé a desídia humana que acarretou a perda de prazo para a interposição de recurso de apelação, seja por acidente, caso fortuito ou força maior, pelo interesse particular escuso do representante ou por uma falha técnica no agendamento, acompanhamento ou distribuição da função jurídica sobre aquele processo, não pode o interesse público ser cerceado do direito de continuar atuando no processo judicial em defesa do interesse público.

A supremacia do interesse estatal está acima do interesse de verificação da formula processual para a composição de conflitos.

Tecnicamente, a preclusão lógica é fruto de atos contraditórios ou aceitação de decisão, dentro do mesmo processo judicial.

No caso da Fazenda Pública o representante jurídico não tem a autorização legal para aceitar sentença condenatória por ato comissivo, sendo a apelação ato de respeito ao duplo grau de jurisdição,

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