Pós graduado

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A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS, PREFEITURAS E EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO NO ERRO MÉDICO.

O erro médico pode-se afirmar nasceu com a medicina propriamente dita, sendo que desde as mais remotas épocas existem referências a ele. Inicialmente, punido com severidade, digamos exagerada, e na maioria das vezes injusta, posto que nem sempre ficava comprovada a conduta culposa ou dolosa do profissional, devido aos parcos conhecimentos de épocas passadas.

Nos primórdios da civilização, a punição derivava da Pena de Talião, qual seja, “olho por olho” e “dente por dente”, passando mais tarde pelo Código de Hamurabi, e em nosso País, pelas “Ordenações Beneditinas” antes da entrada em vigor do nosso primeiro código civil.

O Código Civil de 2002 trouxe luz ao assunto, precedido pela Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor que determinava no art. 14, § 4º “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, e para tal, necessário se faz que, na conduta do médico, se vislumbre a existência de algum dos institutos, imperícia, imprudência ou negligência.

Assim, hoje, além da verificação de culpa do profissional médico e a sua responsabilização por erros cometidos no exercício da profissão, busca-se ainda, garantir ao ofendido a devida reparação pela lesão sofrida, arrolando-se na dita responsabilidade objetiva (sem culpa), o estabelecimento hospitalar onde o profissional prestou o serviço defeituoso, e mesmo o Estado, no caso de atendimento pelo SUS, passando ainda pelas operadoras de planos de saúde, se o atendimento foi prestado por intermédio de convênios.

Um estabelecimento hospitalar ou operador de planos de saúde enquadra-se como fornecedor de serviços, quer se trate de pacientes internos ou não. Segue, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao mesmo tempo, o artigo 932 do Código Civil Brasileiro, em seu inciso III, ao dispor

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