Pós Graduado

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Primeiramente observe-se que imunidade não é sinônimo de isenção. Imunidade é uma proteção que o constituinte originário conferiu aos sujeitos passivos da obrigação tributaria. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes (1995, p.105):
“o vocábulo imunidade origina do latim immunitas, immunitate. Consistindo em uma palavra que significa negação de munus , sendo que o prefixo in traz a idéia de sem encargo, livre de encargos ou munus. Reportando a conclusão de desobrigação onerosa.” Sobre a origem da Imunidade, André Elali (2007, p. 146):
“Sua origem remota ao império Romano, quando não eram onerados os templos religiosos e os bens públicos, passando-se por situações símiles na Índia, especificamente no século XIII, favorecendo-se algumas pessoas portadoras de problemas físicos e ou mentais, na Idade Média, quando eram concedidos privilégios ás classes nobres e religiosas, até se chegar ao surgimento do liberalismo, momento no qual o instituto aqui examinado passou a constituir uma garantia de várias atividades. Verifica-se ainda, que a imunidade tributária passou a receber maior ênfase nos tempos modernos em virtude do movimento constitucionalista norteamericano, mais detidamente quando se decidiu que não deveria incidir tributos entre os entes federativos, o que se explica pela formação federalista daquele Estado.” As imunidades tributarias estão previstas no artigo 150 da Constituição Federal só atingem a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Devido ao instituto da imunidade estar inserido na Lei das Leis, possui assim caráter superior ao instituto da isenção que é concedida pelos Municípios, Estados ou União, logo existe hierarquia da imunidade sobre a isenção. Neste sentido menciona Hugo de Brito Machado (2001, p. 188): “É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência”.

O Min. Ricardo Lewandowski do Supremo

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