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Art. 244. Abandono material Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
O bem jurídico protegido é o Organismo Familiar.
Só existirá crime se a vítima estiver passando por necessidade matérias e o agente podendo prover-lhe a subsistência intencionalmente deixar de fazer.
Para configurar o crime, basta a falta de apena um dos recursos necessários.
A existência de prisão civil pela inadimplência do dever alimentar não exclui o crime, mas o tempo que o agente permaneceu preso em sua consequência poderá ser descontado na execução da pena.
O SUJEITO ATIVO é restrito ao cônjuge, ascendente ou descendente da vítima. O SUJEITO PASSIVO pode ser o cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos, ou ascendente ou descendente gravemente enfermo. Ressalte-se que o tipo penal não abrange os irmãos, posto que estes mantém vínculo de parentesco colateral.
O elemento objetivo do tipo penal é fragmentado em três figuras típica:
> O agente que sem justa causa deixar de destinar os meios necessários à subsistência da vítima, deve ser sempre analisado o caso concreto e verificado se o agente realmente teria o dever legal de prover a subsistência da vítima.
> A relação de

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