Psicologia

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LEI N

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Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás
- Consolidado até janeiro de 1998-

LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Este Código dispõe sobre a organização judiciária do Estado de Goiás.

TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e constitui um todo para efeito de jurisdição do Tribunal de Justiça e da
Justiça Militar.
Art. 3º - Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma unidade judiciária.

Art. 4º - A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome.

Art. 5º - A cada distrito da divisão administrativa corresponde um distrito judiciário.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
EXTINÇÃO DAS COMARCAS

Art. 6º - São requisitos para a criação de comarca:
I - população mínima de 20.000 habitantes;
II - mínimo de 3.000 eleitores;
III - arrecadação estadual de Cr$ 2.000.000,00;
IV - média de serviço forense mínimo de 150 feitos ajuizados no triênio anterior;
V - extensão territorial mínima de 500 Km².
Art. 7º - A instalação da comarca dependerá da existência dos edifícios destinados ao Forum, cadeia e residência do Juiz, de acordo com plantas aprovadas pela Corregedoria-Geral da
Justiça.
§1º - A instalação se fará em audiência solene, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por outro Magistrado, previamente por ele designado, com lavratura de Ata, da qual serão remetidas cópias ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governadoria do Estado,

file://Y:\Institucional\lei_n9129.htm

5/12/2005

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Assembléia Legislativa, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e Órgão Regional de
Estatística.
§2º

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