Pró-Carga
Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: Alterado pelo Decreto n° 720 / 2011 (DOE de 14.12.2011) , efeitos a partir de 01.01.2012. Redação Anterior
I - lubrificantes, aditivos e outros fluidos;
II - pneus e câmaras de ar; e
III - peças de reposição.
§ 1° O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1° de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 2° O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.
Art. 266 Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Alterado pelo Decreto n° 1.361/2013 (DOE de 29.01.2013),efeitos a partir de 01.02.2013. Redação Anterior
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;
II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto