Provas ilicitas
PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO
ACADÊMICO: FRANCISCO WILLAMY IRINEU SILVA
MATRICULA: 2009.01.026.42-8
HORARIO: CD
Provas Ilícitas por Derivação – Artigo : 157 § 1º
O caput do art. 157 CPP estabeleceu o que seriam as provas ilícitas e as conseqüências das mesmas para o processo penal, isto é, “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Verifica-se que não mais persiste a clássica diferenciação entre provas ilícitas e provas ilegítimas, uma vez que se houver violação a norma de direito fundamental prevista na Constituição ou violação a norma de direito material ou processual definida em lei infraconstitucional, configurou-se prova ilícita, devendo a mesma ser desentranhada dos autos, por ser inadmissível como prova no processo penal.
O Código de Processo Penal reafirma que ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas. A novidade introduzida é a possibilidade da utilização da prova derivada da ilícita sempre que não for evidenciado o nexo de causalidade entre a ilícita originária e a derivada, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Os §§1º e 2º do art. 157 estabelece que:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de