PROVA TESTEMUNHAL

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PROVA TESTEMUNHAL

1. Conceito
A prova testemunhal é, sem dúvida, o mais antigo meio probatório. No entanto, por estar sujeita a imprecisões, inconfiabilidade e imparcialidade da fonte, bem como pela falha natural da capacidade de memória do ser humano, que ao não lembrar com exatidão dos fatos, pode vir a inserir nos autos processuais o que “acha” e não o que realmente sabe, viu ou ouviu. Por tudo isso já foi titulada, de forma pejorativa, como sendo “a prostituta das provas”.
Contudo, é o meio probatório que se pode obter da forma mais simples, porém, não tão eficaz, todavia, não rara às vezes, se apresenta como o único meio de prova. A testemunha arrolada, não sendo parte no processo, ao prestar o compromisso legal, e, diante do juiz e das partes, transmite de forma verbal ou escrita os fatos passados de que tem conhecimento, auxiliando assim o magistrado a formar o seu convencimento sobre o litígo.
Assim, João Monteiro ao conceituar o que seria a testemunha, define-a como “a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso”. Já no dizer de Paula Batista, testemunha nada mais é do que “as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido”. (Theodoro Junior, p. 418)
2. Requisitos
A testemunha não se confunde com a parte, sendo pessoa física dotada de capacidade, poderá servir aos interesses da justiça, na busca da verdade real ou a alcançável. Mas para que o valor probante da testemunha possa surtir seus efeitos legais, se faz necessário que a mesma não seja impedida ou suspeita, bem como não tenha interesse pessoal sobre o litigio.
Há que se ressaltar que a capacidade para ser testemunha, não se confunde com a capacidade civil. Pois, mesmo a pessoa dotada de toda a capacidade civil, para assumir direitos e obrigações, sendo, no entanto, portadora de deficiências físicas, como: cegueira, surdez, ou outra enfermidade que lhe dificulte a memória, por exemplo, fica impossibilitada de testemunhar por

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