Prova senai jacto
O habeas data ingressou em nosso ordenamento jurídico com a carta de 1988. Segundo Ekmekdjian e Pizzolo, seu nome foi formado pela utilização de parcela da expressão designadora do antigo instituto do habeas corpus, e do vocábulo data, substantivo plural (no latim e no inglês) da palavra dado.
Nesse sentido o habeas data tem duas finalidades. A primeira é criar um canal judicial de acesso a informações constante sobre a própria pessoa em registros ou banco de dados de caráter público. Veja –se que esses bancos de dados não são necessariamente os constantes dos órgãos de informação ou dos cadastros policiais, mas qualquer um, mesmo que privado, desde que possua caráter público, como por exemplo; o cadastro do SPC- SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
OBS: A LEI 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997, REGULA O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DISCIPLINA O RITO PROCESSUAL DO HABEAS DATA.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, prescreve:
“Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Assim sendo existem duas espécies de bancos de dados: Os organizados pelo poder público e os que, organizados por particular, possuem informações terceirizáveis, chamados assim de banco de Dados de caráter público.
A correção de informações inexatas ou ilegais, a complementação do registro e a anotação de dependência judicial ou administrativa sobre dados verdadeiros constantes do banco de dados.
Desse teor, a preleção dos supracitados professores argentinos:
Assim sendo, o direito de retificação existe mesmo em fase de eventual informação verdadeira, desde que esta implique violação à lei ou a constituição. Figure-se a possibilidade de uma informação que, conquanto verdadeira, viole a intimidade do respectivo titular, por abordar