proteção ao trabalho do menor
- Para a CLT, é considerado menor, o trabalhador de 14 até 18 anos.
Artigo 402, CLT. “Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de
14 até 18 anos”.
Artigo 403, CLT. “É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
Artigo 7º, XXXIII. “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
- A idade mínima para celebração do contrato de trabalho é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
- A capacidade trabalhista plena se adquire aos 18 anos, quando o trabalhador pode praticar sozinho todos os atos pertinentes à sua vida laboral
Obs.:
a) Artigo 301, CLT. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
b) A emancipação civil não tem qualquer efeito no âmbito laboral, naquilo que diz respeito às restrições impostas pelo legislador ao trabalho do menor.
REGRAS GERAIS AO TRABALHO DO MENOR
A) Trabalho noturno
- É vedado o trabalho noturno.
- Trabalho noturno é:
o realizado entre as 22 horas e as 5 horas no meio urbano,
o realizado entre as 20h e as 4h, no meio rural, na atividade pecuária,
o realizado entre as 21h e as 5h, no meio rural, na atividade agrícola.
B) Trabalho insalubre ou perigoso
- É vedado o trabalho insalubre ou perigoso
Atividade perigosa: implica em contato com substâncias inflamáveis, explosivos e eletricidade, em condições de risco acentuado.
Atividade insalubre: expõem o trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
C) Trabalho em locais prejudiciais à sua formação
Artigo 403, Parágrafo único. “O