Protesto de CDA - Ilegalidade (Jurispruencia)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
São Paulo
14ª Câmara de Direito Público

Registro: 2013.0000777434
ACÓRDÃO

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento, vencido o 3º juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO ALBERTO
PEZARINI (Presidente) e GERALDO XAVIER.
São Paulo, 12 de dezembro de 2013.
Dr. Nuncio Theophilo Neto
RELATOR
Assinatura Eletrônica

Este documento foi assinado digitalmente por NUNCIO THEOPHILO NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003390-27.2013.8.26.0000 e o código RI000000H88BY.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0003390-27.2013.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante xxx, é agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
São Paulo
14ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. Ação declaratória de prescrição c.c. anulatória de lançamentos tributários. Notificação do contribuinte, autor, no curso da demanda, para pagamento de parte dos valores discutidos, sob pena de protesto. Pedido de abstenção de efetivação de protesto.
Verossimilhança das alegações e evidência de perigo na demora.
Inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei n. 12.767/12, que introduziu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997.
Recurso provido.

Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal tirado contra decisão que, em ação declaratória c.c. anulatória, indeferiu medida liminar.
Alega a agravante, em síntese, que, após a propositura da demanda de origem, na qual se discute a ocorrência de prescrição de créditos de IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade relativos aos

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