Protesto Cambial

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PROTESTO CAMBIAL - Legislação aplicável, Lei 9.492/97.

- Tendo em vista que a letra de câmbio é dotada de formalidade, também chamado rigor cambiário, cabe ao credor do título efetivar o protesto do mesmo no caso de falta de aceite ou pelo seu não pagamento, visando garantir o direito de ação contra o sacador, endossantes e seus avalistas, tendo em vista que contra o aceitante e seus avalistas não é necessário o protesto do título.

- contudo se vier no título a cláusula sem despesas ou sem protesto, tal procedimento não é necessário.

- O protesto destina-se fundamentalmente a provar, é medida probatória ou ato extrajudicial de prova, tendo surgido com o propósito de documentar um fato relevante relativo às relações cambiárias, contudo, é certo que hoje se trata de um instrumento poderoso e eficaz para a cobrança dos títulos de crédito, na medida em que a lavratura do protesto faz com que recaiam sobre o devedor cambiário fundadas dúvidas a respeito de sua situação financeira, dificultando a obtenção de crédito em virtude da publicidade do ato.

I - CONCEITOS:

Art. 1º: é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

- conceito de Fábio Ulhoa Coelho define que “protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio.”

- Ora, como poderia o credor da LC apresentar-se ao sacador para recebê-la antecipadamente, dizendo que não foi aceita, sem se comprovar com o protesto por falta de aceite?

- Como poderia o credor apresentar o título para receber do endossante, dizendo que não recebeu do sacado, sem comprovar com o protesto por falta de pagamento que o mesmo não o pagou?

- O PROTESTO VISA ASSEGURAR AO CREDOR O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SACADOR, OS ENDOSSANTES E SEUS

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