PROPRIEDADE RESOL VEL E PROPRIEDADE FIDUCI RIA 2

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PROPRIEDADE RESOLÚVEL E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

A propriedade resolúvel apresenta as seguintes características: perpétua, absoluta e exclusiva. O não uso ou a não reivindicação não retira do dono o direito de propriedade. Perde-se a propriedade em razão de: 1) morte; 2) desapropriação; 3) convenção; 4) advento de condição ou termo; e, 5) causa superveniente. Ocorre que a propriedade ela é ilimitada, porém a própria norma jurídica admite certas situações em que determinado bem, móvel ou imóvel pode-se incluir condição resolutória, ou seja, uma cláusula que põe fim. Mas para as condições serem válidas elas precisam ser lícitas. A partir do momento que ocorrer o evento terminativo condicional, a devolução da coisa faz-se como se nunca tivesse havido mudança de proprietário.
Opera-se uma revogação ex tunc. Dispõe o art. 1.359 do Código Civil de 2002 que:

“Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.”

Segundo Maria Helena Diniz:

“A condição e o termo resolutivo, operam retroativamente, de maneira que todos os direitos que se constituíram em sua pendência serão desfeitos, como se nunca tivessem existido, e os seus adquirentes, que vierem a perdê-los, não poderão alegar quaisquer prejuízos, que advierem dessa resolução, isto porque esses danos, que porventura, sobrevierem são oriundos de sua própria negligência ou do fato de terem assumido os riscos dessa resolução. Tem, ainda, o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, ação reivindicatória para recuperar o bem do poder de quem o detenha ou possua, por tê-lo adquirido de proprietário resolúvel.”

De acordo com a lição da ilustre Maria Helena Diniz, o Código Civil em seu artigo 1.360 nos diz que: “Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o

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