PROJETO MONOGRAFIA 2009 Revisado
RODRIGO RIGO
PROJETO DE MONOGRAFIA
PRAZO PRESCRICIONAL DAS MULTAS DE TRÂNSITO
CUIABÁ – MT
MARÇO/2010
RODRIGO RIGO
PRAZO PRESCRICIONAL DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Projeto de pesquisa apresentado ao Centro Universitário Cândido Rondon – UNIRONDON como requisito para elaboração da monografia de conclusão de curso.
CUIABÁ – MT
MARÇO/2010
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
O prazo prescricional aplicável às multas de trânsito, é um tema facilmente solucionável até a edição pelo Conselho Nacional de Trânsito da Resolução n° 148, de 19 de setembro de 2003, que declara a revogação da Resolução n° 812, de 03 de setembro de 1996, que fixavam expressamente o prazo prescricional inerente às sanções administrativas de trânsito, por conseguinte surge uma lacuna, sede de inúmeras discussões em sede legal, doutrinaria e jurisprudencial, até então não pacificada.
A Lei Federal 9.507/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro ao contrário do que entende algumas autoridades de trânsito, não se encerra em si mesmo, nem constitui uma ilha isolada no continente do ordenamento jurídico, deve ser interpretado, sobretudo em conformidade com a Constituição Federal de 1988, pois se encontra no ápice do ordenamento jurídico, assim todos os demais diplomas legais e normas em geral devem a ela se submeter e não o inverso como vem ocorrendo, assim deve a interpretação compreender toda sistemática do ordenamento jurídico, a fim de estar em sintonia com a vontade legal.
Considerando que a regra constitucional vigente esculpida no Artigo 5°, XLVII – não haverá penas: b) de caráter perpétuo – Constituição Federal (CF) de 1988. Significa dizer que, tanto à pretensão de aplicar a pena quanto à de executá-la deve ter tempo certo para ocorrer. Entretanto, não existe norma de direito estabelecendo prazo prescricional especificamente para a aplicação e execução das infrações de trânsito