Projeto de Lei Estatuto do Estrangeiro
Dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho
Nacional de Migração, define infrações e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso e permanência de estrangeiros no território nacional, a aquisição e efeitos da nacionalidade brasileira por naturalização, a repatriação, deportação, expulsão e extradição passiva e ativa, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho
Nacional de Migração, e define infrações e suas sanções.
Parágrafo único. Considera-se estrangeiro todo aquele que não possui a nacionalidade brasileira originária ou adquirida.
Art. 2o A aplicação desta Lei deverá nortear-se pela política nacional de migração, garantia dos direitos humanos, interesses nacionais, sócio-econômicos e culturais, preservação das instituições democráticas e fortalecimento das relações internacionais.
Art. 3o A política nacional de migração contemplará a adoção de medidas para regular os fluxos migratórios de forma a proteger os direitos humanos dos migrantes, especialmente em razão de práticas abusivas advindas de situação migratória irregular.
Art. 4o A política imigratória objetivará, primordialmente, a admissão de mão-de-obra especializada adequada aos vários setores da economia nacional, ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil, à captação de recursos e geração de emprego e renda, observada a proteção ao trabalhador nacional.
Art. 5o Ao estrangeiro residente no Brasil, permanente ou temporário, são assegurados os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição, em especial:
I - a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
II - os direitos civis e sociais reconhecidos aos