Proibidos de exercer atividade empresarial

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PROIBIDOS DE EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL
O artigo 92 do Código Civil Brasileiro prevê que podem exercer atividade empresarial no Brasil, entre outros, todos aqueles que não forem legalmente impedidos. Dentre estes, pode-se destacar os Funcionários Públicos, que estão proibidos de exercer a atividade empresarial por conta do que estabelecem várias normas, como a Constituição Federal, em seus artigos 54, 95 e 128, parágrafo 5°, II, assim como os próprios estatutos dos funcionários públicos, sejam da União, dos Estados ou dos Municípios. Porém, essa restrição se refere ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo nenhum restrição quanto ao funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.
Vale ressaltar, que há aqueles que desempenham função pública sem terem prestado concurso público, como os assessores dos juízes, desembargadores, que exercem função de confiança. A eles também é aplicada essas restrições que atingem os funcionários públicos.
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, (a);
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, (a);
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

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