progesão de regime

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIAL – SC.

ANTONIO FAGUNDES , já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, requerer a PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, pelos fatos e fundamentos a seguir:

I – DOS FATOS

O requerente foi condenado pelo crime de roubo em 12/08/2012, pela Juíza da Vara Criminal de Indaial, com pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, quando com emprego de força física, subtraiu a bolsa de Maria Dolores do Nascimento.
Foi preso em flagrante no dia 12/04/2012 e encontra-se recolhido na UPA – Unidade Prisional de Indaial até a presente data.

II – DO DIREITO

O requerente começou a trabalhar dentro da Unidade Prisional de Indaial, ou seja, em janeiro de 2013 trabalhou 22 dias, fevereiro 20 dias, março 24 dias, abril 12 dias, diminuindo assim 26 dias de sua pena como preceitua o Art. 126 da Lei 7.210/84:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. O requerente já cumpriu mais de 1 (um) ano de sua pena, sempre em semiaberto desde que foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2012 até a presente data. Além de ter cumprido sua pena, até o momento o requerente preencheu o requisito temporal necessário para que lhe seja concedida a progressão de cumprimento de pena para o regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/84:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para

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