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O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece um patamar mínimo de direitos destinados à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre eles, encontra-se o direito à relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Por se tratar de norma dependente de posterior regulamentação, o Constituinte Originário fez incluir no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de importante instrumento de proteção ao nascituro. De igual modo, significa a garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida da criança. Desta forma a constituição visa proteger o bem estar da mãe e da criança.
Quanto à compatibilidade entre a estabilidade conferida à empregada gestante e os contratos a prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 244, a qual, no inciso III, dispõe que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao interpretar a norma constitucional transitória firmou posicionamento no sentido de que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória de até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico a elas aplicável.

Sensíveis aos fins sociais a que se destina a garantia destinada à empregada gestante, bem como à consolidada jurisprudência do STF, algumas turmas do

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