Prof Fernanda Tartuce Ppt 22 01

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1/26/2015

Nome do
Professor

Mediação no Novo CPC
Professora Fernanda Tartuce

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1/26/2015

Reforma do CPC
Relatório do Senado – nov/2014: os estímulos à conciliação estão difundidos pelo Novo Código ao longo de todo o procedimento judicial...

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Caso
Dr. Herdoniel, advogado atuante na área cível, recebe em seu escritório Lysiane, antiga cliente em um divórcio litigioso. Ela conta estar tendo problemas com seu vizinho Iremar por duas situações: os galhos na arvore limítrofe do vizinho geram incômodos e ele “implica” com o fato de ela estacionar o carro em frente à sua garagem em alguns momentos do dia.
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1/26/2015

Após uma série de reclamações recíprocas, os ânimos se acirraram e Lysiane desistiu de conversar com o vizinho, a quem pretende acionar judicialmente para total remoção da árvore. Pergunta então ao Dr. Herdoniel que ação pode promover e quais as perspectivas do processo judicial em termos de procedimento e duração.
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Abordagem do conflito
Qual a melhor estratégia?
ØEnfrentamento pela via contenciosa?
ØBusca de saídas pela via consensual?

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Novo CPC, art. 3°
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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Novo CPC
Relatório - Senador Marconi Perillo
O projeto reforça o papel das partes como protagonistas, ao possibilitar o encerramento do processo pelo mecanismo da mediação ou da conciliação. 1

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Autocomposição bilateral
Transação: art. 840 do Código Civil:
“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nas tratativas, as partes podem negociar diretamente ou se valerem da atuação de um terceiro. 1

Fator importante
Continuidade do vínculo / do contato:
É necessário ou desejável?

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1/26/2015

Mediação -

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