procuração
Direito Empresarial
Marcelo Cometti
Data: 15/02/2013
Aula 2
SUMÁRIO
1) TEORIA DA EMPRESA - EMPRESÁRIO
TEORIA DE EMPRESA
•
Tripé: empresário / empresa / estabelecimento
Empresário:
- pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica.
*Pessoa física – empresário individual
Não é comum – dois motivos:
1- Responsabilidade assumida pelo sujeito (responde direta e ilimitadamente pelas obrigações assumidas) 2- Incapacidade de explorar, sozinho, a atividade (necessidade de capital, “know how”...)
*Pessoa Jurídica
–
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI 1- unipessoalidade – constituo uma pessoa jurídica. Para explorar a atividade/ uma única pessoa constitui a pessoa jurídica/ característica – responsabilidade limitada/ “benefício de ordem”.
Empresa quem assume as obrigações.
Sociedade Empresária -
Empresário individual
1.1
- Empresário individual é a pessoa física que nos termos do artigo 966 do Código Civil exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Atividade econômica –
Pessoa física
produção de bens / circulação de bens /produção de bens / circulação de serviços + fins lucrativos
Profissionalismo –
habitualidade/pessoalidade
Organizada –
organizar fatores indispensáveis ao exercício da atividade empresarial: capital, mão de obra e insumos /
*para Fábio Ulhoa, tecnologia também é um fator de produção. DPC SEMESTRAL – 2013
Anotador(a): Alinye Torres
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Art. 967 do Código Civil:
“É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” - Obrigação. Todo empresário está obrigado a se inscrever na Junta Comercial antes de iniciar a sua atividade empresarial. Para haver o dever de registro, necessário antes ser empresário. A qualidade de empresário é requisito anterior ao