PROCON - CORRETORA

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RESPOSTA A CORRETORA

Venho por meio desta, informar novamente que discordo totalmente da argumentação/defesa da CORRETORA, uma vez que ocorreu o distrato do Contrato Principal, o acessório não pode continuar a ser executado.
A CORRETORA não pode continuar a cobrar o valor de um contrato que não tem mais validade. Solicitação está realizada dentro do seu estabelecimento comercial (XXXXXX) e posteriormente, via e-mail (XXXXXXX), notificação extrajudicial (XXXXXX) e PROCON (XXXXXX), como já informado.
A desistência do negócio ocorreu anteriormente à formalização do contrato definitivo junto ao Agente Financeiro, ou seja, inexistiu a materialização do acordo de vontade entre os polos da relação negocial.
Cabe também informar que o artigo 722 do CDC, refere-se ao CORRETOR E A CONSTRUTORA e não ao consumidor. Oportuno descrever o conceito de Corretagem:
O contrato de corretagem é um contrato escrito, pelo qual o corretor (CORRETORA) é empregado como um agente intermediador para fazer contratos em nome do contratante (CONSTRUTORA).
O corretor geralmente recebe uma comissão pelo resultado do contrato de corretagem firmado com a CONSTRUTORA. Para Venosa são duas as principais partes de um contrato de corretagem, sendo o contratante da intermediação, chamado comitente (CONSTRUTORA), e o profissional, chamado corretor (CORRETORA).
Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento da Comissão do Corretor de Imóveis recai sobre o vendedor (CONSTRUTORA), sendo deste a responsabilidade de definir o valor do imóvel e sobre este valor deverá ser descontado a comissão que ele pagará ao corretor ou a empresa corretora de imóveis.

Em outras palavras, a lei supra citada vincula a construtora e o corretora, isentando totalmente o consumidor deste débito. E caso houve alguma obrigatoriedade no pagamento, esta caberia a Construtora, a qual contratou os serviços da Corretora.
Ademais, cabe informar que um vínculo forma-se por força da vontade. Essa mesma vontade pode

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