processo

619 palavras 3 páginas
DIREITO CIVIL II

DIREITOS REAIS SOBRE AS COISAS ALHEIAS

Nas palavras de Diniz Goffredo Telles Jr, “direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.” Os direitos reais sobre coisa alheia, aderem imediatamente à coisa, atribuindo direito de seqüela ao seu titular e sendo oponível erga omnes. Pois não é possível estabelecer dois direitos reais da mesma espécie sobre a mesma coisa.

São três as espécies:
1. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO: o titular tem autorização de usar e gozar ou tão somente de usar a coisa alheia: enfiteuse; servidões prediais; usufruto; uso; habitação; superfície; concessão de uso especial para fins de moradia; concessão de direito real de uso.
Dividem-se em:
a. Enfiteuse: Não mais utilizado no atual ordenamento jurídico brasileiro, consiste no arrendamento de terras não cultivadas, de caráter perpétuo, ou seja, sem data de termino para o arrendamento.
b. Servidão: É a relação entre dois prédios distintos, o serviente e o dominante, onde o prédio serviente sofre restrições em favor do outro, para que este outro utilize-o para certo fim.
c. Usufruto: Tem por característica a possibilidade de o usufrutuário, usar e fruir do bem, sem contudo que haja a alteração da substância da coisa ou do direito.
d. Uso: Considerado um usufruto restrito,o uso consiste na possibilidade de se usar um bem em proveito próprio, ressalvado o direito de fruição, que diferente do usufruto, que permite fruir de tudo do bem, este restringe a uma fruição limitada, ou seja, somente o suficiente para a subsistência sua e de sua família.
e. Habitação: Consiste no direito puro de moradia, não podendo o usuário fruir de qualquer que seja a forma diversa da moradia.
2. DIREITOS REAIS DE GARANTIA: a coisa é dada como garantia de débito. São eles:

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