Processo penal

1654 palavras 7 páginas
ESTÁCIO – FASE

CYNARA A. RORIZ LEITE MENEZES

RESUMO

Aracaju/2011.
A REPARAÇÃO DO DANO DA VÍTIMA NO DIREITO BRASILEIRO

Conforme referido, neste item, analisar-se-ão, de forma meramente exemplificativa, normas da legislação brasileira que versam sobre o ressarcimento da vítima, a começar pelos dispositivos do Código Penal. O art. 91, I, deste Diploma estabelece como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano. A sentença penal condenatória faz, portanto, coisa julgada no cível.
O art. 16, por sua vez, prevê o arrependimento posterior. Trata-se, como se sabe, de uma causa de redução de pena (de um a dois terços) àquele que, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário, repare o dano ou restitua a coisa. E, não é demais referir, se a reparação do dano ocorrer depois do recebimento da denúncia e antes da prolação da sentença, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, b.
O Código Penal incentiva, ainda, a reparação para a substituição das condições genéricas por condições específicas na suspensão da pena. No prazo da suspensão que é concedido ao condenado, ele deverá prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). A exceção fica por conta dos casos de reparação do dano causado ao ofendido, tendo em vista que o § 2° do art. 78 estabelece que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, poderá o juiz substituir as exigências de prestação de serviço à comunidade ou de limitação de fim de semana pela aplicação, cumulativa, de outras circunstâncias menos gravosas ao acusado, a saber: a) proibição de frequentar determinados lugares, b) proibição de, sem autorização do juiz, ausentar-se da comarca onde reside e c) comparecimento mensal ao juízo a fim de justificar suas atividades.
Mais, o art. 83, IV, estabelece a reparação do dano enquanto condição para a concessão do livramento condicional, salvo a efetiva impossibilidade de fazê-lo. E, por derradeiro, no art. 312, §

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