processo penal

753 palavras 4 páginas
PROCESSO CIVIL IV – EXECUÇÃO
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil:
Execução. 6 ed. São Paulo: RT, 2014. (v. 3)
A disciplina trata das execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Ocorre que a sentença, como título executivo, tem valor diverso daquele que é característico dos títulos executivos extrajudiciais, e são diversas sentenças tratando das formas de execução capazes de viabilizar a obtenção das várias tutelas dos direitos. Por isso, não nos rendemos à comum metodologia que dá ênfase excessiva à execução da tutela pecuniária, uma vez que a execução, na sociedade contemporânea, muito mais que viabilizar pagamento em dinheiro, deve permitir a tutela específica das diferentes situações de direito material, especialmente daquelas de conteúdo não patrimonial, características dos chamados “novos direitos”.
PARTE I. TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
1 Execução e sentença condenatória
1.1 A sentença satisfativa e a sentença dependente de execução (não satisfativa) O autor, mesmo no caso de sentença favorável, pode não obter a tutela do direito material. A sentença não é suficiente, necessita ser implementada para que o autor seja satisfeito. Diz-se que a sentença não é satisfativa, dependendo da técnica executiva.
–direito material:
–direito processual:
Determinadas formas de tutela, como as declaratória e constitutiva, são satisfeitas apenas com a prolação da sentença, não reclamam nada além desta, dispensando as formas executivas. São portanto, satisfativas, ao passo que, nas sentenças de condenação, exaure-se apenas uma fase da tutela jurisdicional.
–satisfativas: declaratórias e constitutivas
–não satisfativas: condenatórias
–tutela declaratória (satisfeita apenas com a prolação da sentença). Ex:
–tutela constitutiva (satisfeita apenas com a prolação da sentença). Ex:
–tutela condenatória:
1.2 A (im)possibilidade de execução no curso do procedimento
Supunha-se, por uma série de razões políticas e

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